Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas
Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas
Objetivos
Os apoios previstos no presente capítulo visam contribuir para o processo de modernização e capacitação das empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas.
Beneficiários
Pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.
Despesas elegíveis
Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: Vedação e preparação de terrenos; Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver; Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente: Máquinas e equipamentos novos; Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano; Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação; Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei; Automatização de equipamentos já existentes na unidade; Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética e equipamentos de controlo da qualidade.
Despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas despesas.
Forma, níveis e limite dos apoios
Os apoios previstos revestem a forma de subvenção não reembolsável, tendo como limite 35% ou 45% do investimento total elegível caso se trate de uma região considerada desfavorecida;
O limite máximo dos apoios a conceder, por beneficiário, é de 200.000 euros durante o período de programação.
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