- Isenção das Contribuições para a Segurança Social – As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, nas seguintes situações contratação de:
- Jovens à procura do 1.º emprego
- Desempregados de longa duração
- Pessoa que esteja presa em regime aberto
Não têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras que tenham:
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Trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis
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Trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou convencional.
Contratação de jovens à procura do 1.º emprego
Condições exigidas à entidade empregadora
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Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a administração fiscal
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Celebrar com o trabalhador contrato de trabalho sem termo
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Ter ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que tinham:
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Em dezembro do ano anterior, ou
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No mês imediatamente anterior ao da contratação de novos trabalhadores, no caso de a entidade empregadora ter iniciado a sua atividade no mesmo ano.
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Contratação de desempregados de longa duração
Condições exigidas à entidade empregadora
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Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a administração fiscal
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Celebrar com o trabalhador contrato de trabalho sem termo
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Ter ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que tinham:
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Em dezembro do ano anterior, ou
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No mês imediatamente anterior ao da contratação de novos trabalhadores, no caso de a entidade empregadora ter iniciado a sua atividade no mesmo ano.
Pessoa que esteja presa em regime aberto
Condições exigidas à entidade empregadora
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Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a administração fiscal
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Celebrar com o recluso contrato de trabalho sem termo.
Saiba mais em http://www.seg-social.pt/isencao-e-reducao-do-pagamento-de-contribuicoes1
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